ENTENDA COM FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO NO PERÍODO DA QUARENTENA
SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Ficam suspensos os PRAZOS PROCESSUAIS do dia 19/03/2020 até o dia 30/04/2020.
O CNJ, através da Resolução 313, estabeleceu um regime de PLANTÃO JUDICIÁRIO EXTRAORDINÁRIO a todos os tribunais do país – EXCEÇÃO ao STF e Justiça Eleitoral.
Ocorrerá a suspensão do trabalho presencial, mas com o horário normal de funcionamento, assegurando a manutenção dos serviços essenciais.
Mas o que é prazo processual? Aquilo que repercute dentro do processo, ou seja, o prazo necessário para a prática de um ato processual.
· emendar a Petição Inicial
· apresentar contestação
· apresentar impugnação
· requerer produção de provas
· manifestar-se sobre as provas produzidas
· prazo para recorrer
· prazo para apresentar alegações finais
OBS: AS AUDIÊNCIAS TAMBÉM SÃO ATOS PROCESSUAIS. PORTANTO, OUTROSSIM ESTÃO SUSPENSAS.
ENTENDA O QUE É ESSENCIAL:
– a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
– a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
– o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma PRIORITARIAMENTE remota e, EXCEPCIONALMENTE, de forma presencial;
– a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e
– as atividades jurisdicionais de urgência.
ENTENDA O QUE É ATIVIDADE JURISDICIONAL DE URGÊNCIA
– habeas corpus e mandado de segurança;
– medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
– comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
– representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
– pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
– pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
– pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
– pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº62/2020;
– pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
– autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.
ATENÇÃO: os prazos para o exercício de um direito material ou os prazos para exercício de uma pretensão material, ou seja, prazo prescricional ou decadencial NÃO estão suspensos, como, por exemplo, aqueles descritos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.Localidades de AtuaçãoDireito de FamíliaAdvocaciaCOVID-19 E O JUDICIÁRIODireito PenalDireito Civil