O “estelionato sentimental” se caracteriza quando o autor do delito faz uso de artifício, malícia ou astúcia, resultando em uma verdadeira fraude intelectual à vítima. Ela é induzida ao erro através de uma falsa percepção da realidade, acreditando que há recíproca confiança e sentimento na relação, mantendo-se a condição até que o criminoso alcance o objetivo desejado. Em resumo, sentindo-se envolvida, a vítima abandona a razão e decide com base no sentimentalismo, cedendo aos pedidos do “estelionatário”.
O termo surgiu em 2015. Na ocasião, uma mulher apaixonada foi ludibriada por um parceiro que se aproveitou dela prometendo casamento e afins, mas solicitando empréstimos a ela e contraindo diversas dívidas durante a relação. Alguns meses depois, o “relacionamento” teve fim e o Poder Judiciário foi acionado.
Na esfera criminal, são raros os Tribunais que enfrentam a matéria, mas é possível a condenação quando reconhecidas a autoria e materialidade do crime. No TJ/RS, houve a condenação em 43 anos de pridão de um estelionatário que se aproveitava de vítimas em decorrência de divórcio, viuvez ou outras tragédias pessoais.
Já no âmbito do Direito Civil, é mais comum sua análise. Além da obrigatoriedade de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela vítima, também há a possibilidade, na esfera cível, de reparação de danos morais quando for demonstrado que tais atos afetaram a vítima publicamente ou diante da própria família.
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